{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3799,"origem":"stj","sha256_origem":"2287dba5b98f95078ff5b52fc1b914519c3c6c30288d14124e05e6e4beb6babf","registro_original":{"id_fonte":"000817099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017937","numero_registro":"202103742704","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIA DE TODOS OS SANTOS (1º DE NOVEMBRO).\nFERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA.\n1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora\ndo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII,\nc/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.\n2. Na hipótese dos autos, a respectiva petição recursal, embora\ntenha feito menção à existência de feriado local ensejador da\nsuspensão dos prazos processuais, não apresentou o inteiro teor do\ncorrespondente ato normativo indicativo da inexistência de\nexpediente no Tribunal a quo.\n3. Quando a parte recorrente não comprovar, no momento da\ninterposição do recurso à Corte Superior, o feriado local alegado,\nopera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a\nintempestividade de tal insurgência, diante do disposto no art.\n1.003, § 6º, do CPC/2015.\n4. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, \"O feriado do dia 28 de\noutubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são\nconsiderados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão\ndo expediente forense no ato da interposição do recurso.\"(AgInt no\nAREsp 1711267/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - COMPROVAÇÃO  DA  SUSPENSÃO  DO\n EXPEDIENTE  FORENSE  NO  ATO  DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1711267>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"15f092b32c1b4c12e1928bccbb92cbeb0ee82f8870eed1103f54979e66909643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
