# Registro público: STJ — 2017937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2287dba5b98f95078ff5b52fc1b914519c3c6c30288d14124e05e6e4beb6babf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIA DE TODOS OS SANTOS (1º DE NOVEMBRO).
FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII,
c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a respectiva petição recursal, embora
tenha feito menção à existência de feriado local ensejador da
suspensão dos prazos processuais, não apresentou o inteiro teor do
correspondente ato normativo indicativo da inexistência de
expediente no Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando a parte recorrente não comprovar, no momento da
interposição do recurso à Corte Superior, o feriado local alegado,
opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a
intempestividade de tal insurgência, diante do disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "O feriado do dia 28 de
outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são
considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão
do expediente forense no ato da interposição do recurso."(AgInt no
AREsp 1711267/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIA DE TODOS OS SANTOS (1º DE NOVEMBRO).
FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII,
c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.
2. Na hipótese dos autos, a respectiva petição recursal, embora
tenha feito menção à existência de feriado local ensejador da
suspensão dos prazos processuais, não apresentou o inteiro teor do
correspondente ato normativo indicativo da inexistência de
expediente no Tribunal a quo.
3. Quando a parte recorrente não comprovar, no momento da
interposição do recurso à Corte Superior, o feriado local alegado,
opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a
intempestividade de tal insurgência, diante do disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015.
4. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "O feriado do dia 28 de
outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são
considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão
do expediente forense no ato da interposição do recurso."(AgInt no
AREsp 1711267/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - COMPROVAÇÃO  DA  SUSPENSÃO  DO
 EXPEDIENTE  FORENSE  NO  ATO  DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1711267>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
