{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37992,"origem":"stj","sha256_origem":"9d3cf8d004afa134d849f3db7dfc88f0595aa25848aecb9545c1c5ee795c302b","registro_original":{"id_fonte":"000850519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074492","numero_registro":"202301787368","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA\nA MULHER. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO FORMULADO NA\nDENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1.  A terceira Seção do STJ, em julgamento pela sistemática do rito\ndos recursos repetitivos (Tema 983), pacificou o entendimento sobre\na fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais\ndecorrente da prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico,\nconcluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido\nexpresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não\nespecificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.\n2. Na espécie, não houve pedido expresso na denúncia, devendo ser\nmantido o acórdão estadual que negou o pleito de indenização por\ndanos morais.\n3.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO -\nPEDIDO EXPRESSO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1643051>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),\n         {{REsp 1675875}}-MS, <<AgRg no AREsp 2314965>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 2012680>>-MS, {{REsp 2069873}}-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3c2d57d3f4b26b3a6bf8196395bdd6939da973091aebfeab970c113b55b238e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
