# Registro público: STJ — 2074492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d3cf8d004afa134d849f3db7dfc88f0595aa25848aecb9545c1c5ee795c302b

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA
A MULHER. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO FORMULADO NA
DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.  A terceira Seção do STJ, em julgamento pela sistemática do rito
dos recursos repetitivos (Tema 983), pacificou o entendimento sobre
a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais
decorrente da prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico,
concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido
expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
2. Na espécie, não houve pedido expresso na denúncia, devendo ser
mantido o acórdão estadual que negou o pleito de indenização por
danos morais.
3.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
