# Registro público: STJ — 2337320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93ae5278bdf0c15b494dd6d4457fcd66394b68866d2743060981295b80891123

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RESP INADMITIDO. ARESP
NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTOS DOS ÓBICES. SÚMULA 182. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Ora, em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, não ocorre bis in idem quando o julgador utiliza
determinada circunstância para efeito de exasperar a pena-base
(quantidade das drogas) e a ponderação dessa circunstância, junto de
outras provas, como elementos de convicção no sentido de que o
agente se dedica com habitualidade à traficância.
- **Item 6 (texto oficial):** Lado outro, a tese de fixação da pena abaixo no mínimo legal
encontra óbice no Enunciado 231 do STJ e no firme entendimento
hodierno desta Corte Superior. A propósito: A incidência do verbete
n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o
Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia
justificar uma modificação do entendimento acerca do tema
(overruling) (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente primários,
possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a atividades
criminosas ou integrassem organização criminosa.
- **Item 8 (texto oficial):** Sob essas diretrizes, ao rechaçar a incidência da referida
minorante, as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
réu se dedicava à prática reiterada do crime de tráfico de drogas,
haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendida mas
principalmente devido ao fato de a perícia atestar que seu aparelho
celular com mensagens relacionadas à venda de drogas, versando,
nitidamente, acerca da entrega de drogas, e sobretudo pela própria
confissão em relação ao tempo que já se dedica a mercancia ilícita
de entorpecentes, tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RESP INADMITIDO. ARESP
NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTOS DOS ÓBICES. SÚMULA 182. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
3. Ainda que assim não fosse, a dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
4. Ora, em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
5. Além disso, não ocorre bis in idem quando o julgador utiliza
determinada circunstância para efeito de exasperar a pena-base
(quantidade das drogas) e a ponderação dessa circunstância, junto de
outras provas, como elementos de convicção no sentido de que o
agente se dedica com habitualidade à traficância.
6. Lado outro, a tese de fixação da pena abaixo no mínimo legal
encontra óbice no Enunciado 231 do STJ e no firme entendimento
hodierno desta Corte Superior. A propósito: A incidência do verbete
n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o
Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia
justificar uma modificação do entendimento acerca do tema
(overruling) (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
7. Por fim, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente primários,
possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a atividades
criminosas ou integrassem organização criminosa.
8. Sob essas diretrizes, ao rechaçar a incidência da referida
minorante, as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
réu se dedicava à prática reiterada do crime de tráfico de drogas,
haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendida mas
principalmente devido ao fato de a perícia atestar que seu aparelho
celular com mensagens relacionadas à venda de drogas, versando,
nitidamente, acerca da entrega de drogas, e sobretudo pela própria
confissão em relação ao tempo que já se dedica a mercancia ilícita
de entorpecentes, tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico. Precedentes.
9.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTORPECENTE APREENDIDO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E CONSTATAÇÃO DA
HABITUALIDADE DELITIVA - VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 668152>>-SP, <<AgRg no HC 613783>>-SP
(FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 2226158>>-SC
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO E
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 782700>>-SP, <<AgRg no HC 787047>>-GO,
         <<AgRg no HC 801365>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
