{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37995,"origem":"stj","sha256_origem":"a889fcc5042a975d41286df3f329795f6aa74933690caf33ced06030cfebda58","registro_original":{"id_fonte":"000850522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2358966","numero_registro":"202301614800","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,\nreafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE\nn. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de\nvaloração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto\npara a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste\núltimo caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que\nnão tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o\nque configuraria o indevido bis in idem.\n2. No presente caso, a quantidade e a variedade das drogas\napreendidas (3 tijolos de maconha, com peso líquido 438,3g, 64\nporções de maconha, com peso líquido de 101,6g, 341 pinos de\ncocaína, com peso líquido de 91,7g e 181 pedras de crack, com peso\nlíquido de 56,1g), sendo duas de natureza altamente deletéria\n(cocaína e crack), não foram utilizadas para exasperar a pena-base,\nnão havendo qualquer ilegalidade para modular o patamar de\ndiminuição do tráfico privilegiado em metade.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - ENTORPECENTE - VALORAÇÃO ISOLADA - PRIMEIRA OU TERCEIRA\nFASE - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0374f59a9c006cb0a47bcbfb5b18646f274f055dd7eb682a6921e31215e9389c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
