# Registro público: STJ — 963069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b536ed5a3ded4c460888f77822a280d5f377497fec48c77e5dd7112859ba04c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850523
- **Número de registro na fonte:** 200702286564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA
DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.890/DF.
TEMA 465. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 465 da
pauta de repercussão geral, tendo firmado a tese de que "a Portaria
n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de
cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em
harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de
vencimentos" (RE 642.890/DF, relator Ministro Nunes Marques,
Plenário, DJe de 26/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ em embargos de
declaração em agravo regimental em agravo regimental em agravo de
instrumento que adotara entendimento em sentido contrário, de acordo
com a reiterada jurisprudência desta Corte que, à época do
julgamento, entendi a que "o ato administrativo que, com base na
Portaria 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do
auxílio-invalidez do militar reformado, sem pagar-lhe a diferença
correspondente à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus
proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da
irredutibilidade de vencimentos".
- **Item 3 (texto oficial):** Do cotejo das razões de decidir do Tema 465/STF com o aresto ora
submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões
divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão fixou o
entendimento no sentido da legalidade da referida portaria, o aresto
manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças do
auxílio-invalidez.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação efetuado para acolher os embargos de
declaração opostos pela União, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para dar provimento a seu agravo regimental, conformando-o à
solução emitida pela Corte Suprema no Tema 465, e, consequentemente,
conhecer do agravo dos impetrantes e, desde logo, negar provimento
ao recurso especial dos impetrantes, julgando improcedente o pedido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA
DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.890/DF.
TEMA 465. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 465 da
pauta de repercussão geral, tendo firmado a tese de que "a Portaria
n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de
cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em
harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de
vencimentos" (RE 642.890/DF, relator Ministro Nunes Marques,
Plenário, DJe de 26/10/2022).
2. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ em embargos de
declaração em agravo regimental em agravo regimental em agravo de
instrumento que adotara entendimento em sentido contrário, de acordo
com a reiterada jurisprudência desta Corte que, à época do
julgamento, entendi a que "o ato administrativo que, com base na
Portaria 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do
auxílio-invalidez do militar reformado, sem pagar-lhe a diferença
correspondente à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus
proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da
irredutibilidade de vencimentos".
3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 465/STF com o aresto ora
submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões
divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão fixou o
entendimento no sentido da legalidade da referida portaria, o aresto
manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças do
auxílio-invalidez.
4. Juízo de retratação efetuado para acolher os embargos de
declaração opostos pela União, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para dar provimento a seu agravo regimental, conformando-o à
solução emitida pela Corte Suprema no Tema 465, e, consequentemente,
conhecer do agravo dos impetrantes e, desde logo, negar provimento
ao recurso especial dos impetrantes, julgando improcedente o pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo
de retratação, acolher os embargos de declaração opostos com efeitos
infringentes, para dar provimento a agravo regimental, e,
consequentemente, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial, julgando improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTARIA 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA - AUXÍLIO-INVALIDEZ -
ALTERAÇÃO NA FÓRMULA DE CÁLCULO - VALIDADE)
   STF - [[RE 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000931 ANO:2005
(MINISTÉRIO DA DEFESA - MD )

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b536ed5a3ded4c460888f77822a280d5f377497fec48c77e5dd7112859ba04c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b536ed5a3ded4c460888f77822a280d5f377497fec48c77e5dd7112859ba04c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

