# Registro público: STJ — 1961587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d75cbc0bae0d4f8f870ad25afd9299ebe4d320c43637a1d586d9772b4f9b25ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. LEI
N. 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REVISÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA. CARGOS COMISSIONADOS. FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a Lei n. 9.030/1995 não promoveu a reestruturação da
carreira, nem a revisão geral de remuneração, razão porque não pode
limitar o pagamento do  índice de 3,17%, que "deve incidir não
somente sobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a
vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função
gratificada, bem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal
título, por se cuidar de vantagens de natureza permanente, que, por
isso mesmo, compõem os vencimentos. (AgRg no REsp 1.142.268/PR, rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2010)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. LEI
N. 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REVISÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA. CARGOS COMISSIONADOS. FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a Lei n. 9.030/1995 não promoveu a reestruturação da
carreira, nem a revisão geral de remuneração, razão porque não pode
limitar o pagamento do  índice de 3,17%, que "deve incidir não
somente sobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a
vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função
gratificada, bem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal
título, por se cuidar de vantagens de natureza permanente, que, por
isso mesmo, compõem os vencimentos. (AgRg no REsp 1.142.268/PR, rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2010)
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
