# Registro público: STJ — 1891621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaa4d929877aa45b97868d9f12f1c3e5b65ff64812d92416ff95e7f424fe2781

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815933
- **Número de registro na fonte:** 202101435495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF
AFASTADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TARIFAS E TAXAS. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. CDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO      CONTEXTO      PROBATÓRIO      DOS      AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
acolhem-se as razões da parte recorrente apenas para afastar a
incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se, todavia, o não
acolhimento da violação apontada.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal
de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e
adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegação de necessidade de instauração de
procedimento administrativo, aplica-se, por analogia, o entendimento
das Súmulas 283 e 284/STF, porquanto ausente combate a fundamento
suficiente para manter a decisão recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente à nulidade da CDA, o acolhimento da pretensão da
parte recorrente enseja o reexame de fatos e provas constantes nos
autos, o que é inviável em recurso especial ante a previsão contida
no enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional (AgR g     no      AREsp
34.860/RJ,      Rel.      Ministro      MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA,   DJe      27/09/2013).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
incidência da Súmula 284/STF no tocante à violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF
AFASTADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TARIFAS E TAXAS. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. CDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO      CONTEXTO      PROBATÓRIO      DOS      AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
acolhem-se as razões da parte recorrente apenas para afastar a
incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se, todavia, o não
acolhimento da violação apontada.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal
de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e
adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No tocante à alegação de necessidade de instauração de
procedimento administrativo, aplica-se, por analogia, o entendimento
das Súmulas 283 e 284/STF, porquanto ausente combate a fundamento
suficiente para manter a decisão recorrida.
4. Relativamente à nulidade da CDA, o acolhimento da pretensão da
parte recorrente enseja o reexame de fatos e provas constantes nos
autos, o que é inviável em recurso especial ante a previsão contida
no enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional (AgR g     no      AREsp
34.860/RJ,      Rel.      Ministro      MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA,   DJe      27/09/2013).
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
incidência da Súmula 284/STF no tocante à violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eaa4d929877aa45b97868d9f12f1c3e5b65ff64812d92416ff95e7f424fe2781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

