{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38003,"origem":"stj","sha256_origem":"670f2049f5638e2bd52003429cecfce6e5e1a8b9c5959a7003b663b07135b8a0","registro_original":{"id_fonte":"000850618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791366","numero_registro":"202203953011","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 9.246/2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA\nPRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR\nOU RESTRINGIR TAIS HIPÓTESES. ART. 4.º, INCISO IV, DO REFERIDO\nDECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO  CONDICIONAL.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO EM QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO DEVA TER\nOCORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não\nhavendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das\nexaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou\ncomutação de pena.\n2. A instância antecedente laborou com rigoroso acerto em harmonia\ncom a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o\ndescumprimento das condições do livramento condicional inibe o\ndeferimento de indulto.\n3. No caso, uma vez  que o inciso IV do art. 4.º do Decreto\nPresidencial n. 9.246/2017, diferentemente do inciso I do mesmo\nartigo, não consigna intervalo em que deveria ter ocorrido o\ndescumprimento das condições fixadas, o envolvimento do agravado em\nnovo crime, durante o livramento condicional, não poderia ocorrer,\nsob pena de infringir uma das condições estabelecidas para o\nbenefício.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:009246 ANO:2017\n        ART:00004 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES)\n   STJ - <<HC 515979>>-SP, <<HC 668976>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f2114a795418cba5dbc5bfc2ee9fcfecd94c9fbf5d8f0ff584a6e8b50b76142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
