{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38005,"origem":"stj","sha256_origem":"ee34ef626b944764c3ce6f27ebe68dff5be9ce27d7b7baf750aa9e24841834f2","registro_original":{"id_fonte":"000850620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792666","numero_registro":"202204021213","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL E\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nESTUPRO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA\nESSENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de\nreconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos\nprincípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das\nformas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.\n2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e\nincontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à\nanálise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.\n3. No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da\nsentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o\nque inviabiliza o conhecimento da impetração.\n4. A posterior juntada de mídia de áudio e vídeo sem a transcrição\nde seu conteúdo não supre a falta do documento.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 727481>>-SP, <<AgRg no HC 748790>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71d06606f0590b0cde1f1acfdca513baf2adb13c7a6a5785347decc58773806b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
