{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38006,"origem":"stj","sha256_origem":"7ad4b684d5d7eb255882162e15b7b0f373178bd7324750065203cf54fa46ef43","registro_original":{"id_fonte":"000850621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799281","numero_registro":"202300240149","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR\nCURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE\nCERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE\nINFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REVISÃO DO\nENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A remição de pena em razão das horas de estudo à distância\nconcluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades\n- desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam\ncertificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos\nfrequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP.\n2. O benefício demanda, pois, um controle mínimo para seu\nreconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida\nconcessão.\n3. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme ao asseverar que, \"ainda que concluído o curso na modalidade\nà distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige,\npara cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que,\ndada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o\napenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e\nautenticidade do cumprimento dos requisitos legais\" (AgRg no HC n.\n478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe de 30/8/2019).\n4. O Tribunal Estadual consignou que não foi comprovada a\ncertificação dos cursos pela autoridade educacional competente, além\nde não haver informações sobre as horas efetivamente estudadas, de\nmodo que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a\nremição das horas estudadas.\n5. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para\ndecidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo,\ndemandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via\ndo habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - CURSOS À DISTÂNCIA -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 478271>>-SP, <<AgRg no HC 739518>>-SP,\n         <<HC 724388>>-SP, <<AgRg no HC 642837>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 105349]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93261bada7d6820589373e5192dcd5a9af22b2df1a39f8f6decf48dbeae69b58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
