# Registro público: STJ — 799281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ad4b684d5d7eb255882162e15b7b0f373178bd7324750065203cf54fa46ef43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE
CERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE
INFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REVISÃO DO
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A remição de pena em razão das horas de estudo à distância
concluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades
- desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam
certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP.
- **Item 2 (texto oficial):** O benefício demanda, pois, um controle mínimo para seu
reconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida
concessão.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade
à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige,
para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que,
dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o
apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e
autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n.
478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal Estadual consignou que não foi comprovada a
certificação dos cursos pela autoridade educacional competente, além
de não haver informações sobre as horas efetivamente estudadas, de
modo que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a
remição das horas estudadas.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para
decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo,
demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via
do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
CURSOS À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (AUSÊNCIA DE
CERTIFICAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE E FALTA DE
INFORMAÇÕES SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS). REVISÃO DO
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A remição de pena em razão das horas de estudo à distância
concluídas pelo paciente pode ser deferida, desde que as atividades
- desenvolvidas de forma presencial ou a distância -, sejam
certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP.
2. O benefício demanda, pois, um controle mínimo para seu
reconhecimento, com intuito de evitar fraudes e a sua inadvertida
concessão.
3. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade
à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige,
para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que,
dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o
apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e
autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n.
478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2019).
4. O Tribunal Estadual consignou que não foi comprovada a
certificação dos cursos pela autoridade educacional competente, além
de não haver informações sobre as horas efetivamente estudadas, de
modo que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a
remição das horas estudadas.
5. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para
decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo,
demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via
do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - CURSOS À DISTÂNCIA -
REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 478271>>-SP, <<AgRg no HC 739518>>-SP,
         <<HC 724388>>-SP, <<AgRg no HC 642837>>-SC
   STF - [[HC-AgR 105349]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1001314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2696425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84895/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 781776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46813/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
