{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38007,"origem":"stj","sha256_origem":"9411a180a4388e6db071d96cb9081bb278b49623c6a68beb389b17a2d625a91a","registro_original":{"id_fonte":"000850622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797831","numero_registro":"202300146331","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA\nTEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE\nFUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS DE\nORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA\nDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art.\n123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do\ncondenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de\n1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício\ncom os objetivos da pena.\n2. Na hipótese, as instâncias de origem negaram o pedido de saída\ntemporária em face da ausência do requisito subjetivo do reeducando,\nconsubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na\nlonga pena a cumprir, mas também no fato de que, após a concessão do\nlivramento condicional, o apenado cometeu novo crime, e ainda\nostenta registro em sua execução de duas evasões, nas quais também\nvoltou a delinquir.\n3. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual o\napenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o\ndireito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, devendo\nser analisado o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão\ndos benefícios.\n4. Nessa linha de raciocínio, estando consignada a ausência do\nrequisito subjetivo para a aquisição das benesses, impõe-se a\naplicação da jurisprudência firmada por ambas as Turmas da Terceira\nSeção desta Corte Superior no sentido de que o afastamento das\nconclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto ao não\ncumprimento do requisito subjetivo para a obtenção da VPL ou do TEM,\nenseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via\nestreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00123"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - OBSERVÂNCIA AO REQUISITO\nSUBJETIVO - COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO NO CUMPRIMENTO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 795970>>-SC, <<AgRg no HC 761864>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 635075>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56f05016642d96afd7db7f3cadf8843aec290e44f05fb9d89792d923379c297d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
