# Registro público: STJ — 797831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9411a180a4388e6db071d96cb9081bb278b49623c6a68beb389b17a2d625a91a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE
FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA
DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art.
123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do
condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de
1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias de origem negaram o pedido de saída
temporária em face da ausência do requisito subjetivo do reeducando,
consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na
longa pena a cumprir, mas também no fato de que, após a concessão do
livramento condicional, o apenado cometeu novo crime, e ainda
ostenta registro em sua execução de duas evasões, nas quais também
voltou a delinquir.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual o
apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o
direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, devendo
ser analisado o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão
dos benefícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, estando consignada a ausência do
requisito subjetivo para a aquisição das benesses, impõe-se a
aplicação da jurisprudência firmada por ambas as Turmas da Terceira
Seção desta Corte Superior no sentido de que o afastamento das
conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto ao não
cumprimento do requisito subjetivo para a obtenção da VPL ou do TEM,
enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE
FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA
DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art.
123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do
condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de
1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena.
2. Na hipótese, as instâncias de origem negaram o pedido de saída
temporária em face da ausência do requisito subjetivo do reeducando,
consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na
longa pena a cumprir, mas também no fato de que, após a concessão do
livramento condicional, o apenado cometeu novo crime, e ainda
ostenta registro em sua execução de duas evasões, nas quais também
voltou a delinquir.
3. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual o
apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o
direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, devendo
ser analisado o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão
dos benefícios.
4. Nessa linha de raciocínio, estando consignada a ausência do
requisito subjetivo para a aquisição das benesses, impõe-se a
aplicação da jurisprudência firmada por ambas as Turmas da Terceira
Seção desta Corte Superior no sentido de que o afastamento das
conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto ao não
cumprimento do requisito subjetivo para a obtenção da VPL ou do TEM,
enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via
estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - OBSERVÂNCIA AO REQUISITO
SUBJETIVO - COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO NO CUMPRIMENTO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 795970>>-SC, <<AgRg no HC 761864>>-RJ,
         <<AgRg no HC 635075>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00123

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art123)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2956866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 723272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7827/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1011697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105869/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
