{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38008,"origem":"stj","sha256_origem":"d80b678df47d0672d9cde7fe81883ff41e72bd9c65e45b6097a60a7bc6f06371","registro_original":{"id_fonte":"000850623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805064","numero_registro":"202300600311","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E\nDE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO.  RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de\ndrogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e\npermanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o\nvínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.\n11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.\n2. Na hipótese, à míngua de um exame aprofundado dos autos,\nobserva-se que não há elementos concretos que comprovem a reunião\npermanente dos agentes com o intuito de praticar o tráfico de\ndrogas. A condenação está baseada apenas em juízo de presunção, pois\no Tribunal de origem afirmou que os réus integrariam associação\nporque foram presos em local dominado por facção criminosa. Logo,\ncorreta a decisão impugnada que restabeleceu a sentença absolutória,\nnesta parte.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA ENTRE DOIS OU MAIS AGENTES)\n   STJ - <<HC 354109>>-MG, <<HC 391325>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8b2acc1c9e637bf997b054d538e615271869755b950da248d49a75a5053e254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
