{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38009,"origem":"stj","sha256_origem":"46332d143386bc779f5f2e6b766cf116d2cd73872e4feb364f4d241dcdfbecd6","registro_original":{"id_fonte":"000850624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801983","numero_registro":"202300413965","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES\nDE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE MUNIÇÃO. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE\nCORRESPONDÊNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DE OPERAÇÃO POLICIAL\nATESTADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES\nPARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ACOLHIMENTO DO PLEITO\nDE ABSOLVIÇÃO POR EVENTUAL ILEGALIDADE DE UM DOS MEIOS DE PROVA.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Corte de origem refutou a tese defensiva de ilegalidade do\njulgado, afirmando a legitimidade das provas que embasaram a\ncondenação do ora agravante no âmbito da denominada Operação Magnus\n500. Para rever a fundamentação das instâncias ordinárias com vistas\na declarar a imprestabilidade das referidas provas (sejam as\noriundas da quebra do sigilo de correspondência ou as oriundas das\ninterceptações telefônicas), como pretende a defesa do agravante,\nseria necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos,\nprovidência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.\n2. Não se desconhece o teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal\nno RE n. 1. 116.949, que, analisando tema em repercussão geral,\nfixou a seguinte tese: \"[S]em autorização judicial ou fora das\nhipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de\ncarta, telegrama, pacote ou meio análogo\". Ocorre que a condenação\nnão se embasou unicamente nas provas oriundas da retenção de\nencomendas pelos Correios e da abertura dos pacotes feita pela\nPolícia Federal, pois o ora agravante e demais corréus já estavam\nsendo investigados, uma vez que havia diversas conversas telefônicas\ninterceptadas, as quais foram as principais fontes de provas\nutilizadas na sentença para embasar a condenação.\n3. Constatada pelas instâncias ordinárias a legalidade das provas\nobtidas no bojo da operação policial que culminou com a denúncia e\ncondenação do agravante, bem como evidenciada a existência de provas\nindependentes (conversas telefônicas interceptadas) suficientes\npara a condenação, não há como, na estreita via do mandamus, alterar\nas conclusões da origem e absolver o agravante por eventual\nilegalidade de um dos meios de prova.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA - CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO -\nMITIGAÇÃO)\n   STF - [[RE-RG 1116949]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1041)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a66a5da45ef9fa26d7f05c52dc0d719bc504125ff3645521024111389678003","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
