# Registro público: STJ — 801983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46332d143386bc779f5f2e6b766cf116d2cd73872e4feb364f4d241dcdfbecd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE MUNIÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE
CORRESPONDÊNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DE OPERAÇÃO POLICIAL
ATESTADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES
PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ACOLHIMENTO DO PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO POR EVENTUAL ILEGALIDADE DE UM DOS MEIOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem refutou a tese defensiva de ilegalidade do
julgado, afirmando a legitimidade das provas que embasaram a
condenação do ora agravante no âmbito da denominada Operação Magnus
500. Para rever a fundamentação das instâncias ordinárias com vistas
a declarar a imprestabilidade das referidas provas (sejam as
oriundas da quebra do sigilo de correspondência ou as oriundas das
interceptações telefônicas), como pretende a defesa do agravante,
seria necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos,
providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece o teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 1. 116.949, que, analisando tema em repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "[S]em autorização judicial ou fora das
hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de
carta, telegrama, pacote ou meio análogo". Ocorre que a condenação
não se embasou unicamente nas provas oriundas da retenção de
encomendas pelos Correios e da abertura dos pacotes feita pela
Polícia Federal, pois o ora agravante e demais corréus já estavam
sendo investigados, uma vez que havia diversas conversas telefônicas
interceptadas, as quais foram as principais fontes de provas
utilizadas na sentença para embasar a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a legalidade das provas
obtidas no bojo da operação policial que culminou com a denúncia e
condenação do agravante, bem como evidenciada a existência de provas
independentes (conversas telefônicas interceptadas) suficientes
para a condenação, não há como, na estreita via do mandamus, alterar
as conclusões da origem e absolver o agravante por eventual
ilegalidade de um dos meios de prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE MUNIÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE
CORRESPONDÊNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DE OPERAÇÃO POLICIAL
ATESTADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES
PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ACOLHIMENTO DO PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO POR EVENTUAL ILEGALIDADE DE UM DOS MEIOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem refutou a tese defensiva de ilegalidade do
julgado, afirmando a legitimidade das provas que embasaram a
condenação do ora agravante no âmbito da denominada Operação Magnus
500. Para rever a fundamentação das instâncias ordinárias com vistas
a declarar a imprestabilidade das referidas provas (sejam as
oriundas da quebra do sigilo de correspondência ou as oriundas das
interceptações telefônicas), como pretende a defesa do agravante,
seria necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos,
providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.
2. Não se desconhece o teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 1. 116.949, que, analisando tema em repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "[S]em autorização judicial ou fora das
hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de
carta, telegrama, pacote ou meio análogo". Ocorre que a condenação
não se embasou unicamente nas provas oriundas da retenção de
encomendas pelos Correios e da abertura dos pacotes feita pela
Polícia Federal, pois o ora agravante e demais corréus já estavam
sendo investigados, uma vez que havia diversas conversas telefônicas
interceptadas, as quais foram as principais fontes de provas
utilizadas na sentença para embasar a condenação.
3. Constatada pelas instâncias ordinárias a legalidade das provas
obtidas no bojo da operação policial que culminou com a denúncia e
condenação do agravante, bem como evidenciada a existência de provas
independentes (conversas telefônicas interceptadas) suficientes
para a condenação, não há como, na estreita via do mandamus, alterar
as conclusões da origem e absolver o agravante por eventual
ilegalidade de um dos meios de prova.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA - CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO -
MITIGAÇÃO)
   STF - [[RE-RG 1116949]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1041)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
