{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38010,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9650d9c139fdbe93b2fabee9485d1b9c78b03e1cb44736a2fe4d569cad31cd","registro_original":{"id_fonte":"000850625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803199","numero_registro":"202300493178","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES.\nLEGITIMIDADE. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, a autorização\njudicial para a interceptação telefônica deve ser fundamentada, sob\npena de nulidade, e indicar a forma de execução da diligência, que\nnão pode exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual\nperíodo, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.\n2. No caso em questão, os elementos informativos que embasaram a\nquebra do sigilo telefônico e telemático do paciente derivaram de\numa busca prévia realizada na residência de Carlos, revelando um\nextenso esquema de tráfico por meio dos correios, com o paciente\nsendo apontado como líder e responsável logístico.\n3. Não se constata a existência de vícios ou falta de fundamentação\nna decisão que autorizou as interceptações telefônicas, pois esta se\nbaseou em elementos probatórios prévios, na complexidade do caso e\nna necessidade e utilidade da medida, em conformidade com a Lei n.\n9.296/1996.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal\nestabelec eu que a interceptação telefônica deve persistir pelo\ntempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, com o\nprazo de duração sendo avaliado de forma fundamentada pelo\nmagistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o\nque ocorreu no presente caso.\n5. Não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis,\nexigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a\nnecessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as\nprorrogações das interceptações foram devidamente motivadas,\nembasadas nas informações coletadas durante as monitorações\nanteriores, que indicavam a prática reiterada de crimes pelos\ninvestigados. Portanto, não há falta de motivação  concreta para\nsustentar a extensão da medida.\n 6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA -\nIMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - PRORROGAÇÕES - LIMITAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108957>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a03f18862b0df28ef65f691ad7e23970e9dc5ddc34c2c755df218f09101f3597","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
