# Registro público: STJ — 803199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac9650d9c139fdbe93b2fabee9485d1b9c78b03e1cb44736a2fe4d569cad31cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES.
LEGITIMIDADE. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, a autorização
judicial para a interceptação telefônica deve ser fundamentada, sob
pena de nulidade, e indicar a forma de execução da diligência, que
não pode exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual
período, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em questão, os elementos informativos que embasaram a
quebra do sigilo telefônico e telemático do paciente derivaram de
uma busca prévia realizada na residência de Carlos, revelando um
extenso esquema de tráfico por meio dos correios, com o paciente
sendo apontado como líder e responsável logístico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constata a existência de vícios ou falta de fundamentação
na decisão que autorizou as interceptações telefônicas, pois esta se
baseou em elementos probatórios prévios, na complexidade do caso e
na necessidade e utilidade da medida, em conformidade com a Lei n.
9.296/1996.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
estabelec eu que a interceptação telefônica deve persistir pelo
tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, com o
prazo de duração sendo avaliado de forma fundamentada pelo
magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o
que ocorreu no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis,
exigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a
necessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as
prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas,
embasadas nas informações coletadas durante as monitorações
anteriores, que indicavam a prática reiterada de crimes pelos
investigados. Portanto, não há falta de motivação  concreta para
sustentar a extensão da medida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÕES.
LEGITIMIDADE. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, a autorização
judicial para a interceptação telefônica deve ser fundamentada, sob
pena de nulidade, e indicar a forma de execução da diligência, que
não pode exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual
período, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
2. No caso em questão, os elementos informativos que embasaram a
quebra do sigilo telefônico e telemático do paciente derivaram de
uma busca prévia realizada na residência de Carlos, revelando um
extenso esquema de tráfico por meio dos correios, com o paciente
sendo apontado como líder e responsável logístico.
3. Não se constata a existência de vícios ou falta de fundamentação
na decisão que autorizou as interceptações telefônicas, pois esta se
baseou em elementos probatórios prévios, na complexidade do caso e
na necessidade e utilidade da medida, em conformidade com a Lei n.
9.296/1996.
4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
estabelec eu que a interceptação telefônica deve persistir pelo
tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, com o
prazo de duração sendo avaliado de forma fundamentada pelo
magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o
que ocorreu no presente caso.
5. Não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis,
exigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a
necessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as
prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas,
embasadas nas informações coletadas durante as monitorações
anteriores, que indicavam a prática reiterada de crimes pelos
investigados. Portanto, não há falta de motivação  concreta para
sustentar a extensão da medida.
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA -
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - PRORROGAÇÕES - LIMITAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108957>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2133991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2196487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1003213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101724/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
