{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38012,"origem":"stj","sha256_origem":"5a01ddefe747be493af886d28eb4b12d3ed9cd0099164dea660cb266fe66fbe0","registro_original":{"id_fonte":"000850627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806291","numero_registro":"202300666340","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BENEFICIADO QUE DEIXOU DE SER\nINTIMADO NO ENDEREÇO INFORMADO.  DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NÃO\nCOMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PLEITO DE INTIMAÇÃO VIA\nEDITAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL QUANTO AO\nESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante deixou de ser intimado para o início do cumprimento\ndo acordo celebrado porque não foi encontrado no local informado\ncomo seu endereço. Tal circunstância denota, inegavelmente,\ndescumprimento das condições impostas no acordo de não persecução\npenal, notadamente a de comunicar mudanças de endereço ou telefone.\n2. O descumprimento das condições impostas no acordo de não\npersecução penal implica na revogação do benefício, consoante\ndisposição expressa do §10, do artigo 28-A do Código de Processo\nPenal. Cabe ressaltar que não há previsão legal para que o acusado\nseja previamente intimado para justificar o descumprimento das\ncondições impostas no acordo e por ele aceitas em audiência, até\nmesmo porque quando realizada a audiência para homologação do acordo\no beneficiário sai devidamente intimado a respeito não só das\nobrigações assumidas e das consequências do seu descumprimento, como\ntambém de seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu\nendereço ou telefone.\n3. Evidenciado o descumprimento do acordo, o indeferimento da\nintimação por edital não se reveste de ilegalidade, não havendo se\nfalar em ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do\ncontraditório.\n4. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras\natinentes ao acordo de não persecução penal, prevê que somente a\nvítima será intimada da homologação do acordo de não persecução\npenal e de seu descumprimento (§ 9º).\n5. O pleito relativo à intimação do agravante por telefone, via\nWhatsapp, sequer foi abordado pelas instâncias ordinárias, tendo a\ndefesa se limitado a pleitear a intimação editalícia, tratando-se de\ninovação recursal. Ademais, não há qualquer prova pré-constituída\nde que eventual intimação via telefone não tenha sido tentada ou de\nque, se efetivada, teria sido exitosa.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e868be1b1907414c334f4126cc4a6608fae8e6c206f438120522e4e48db64fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
