# Registro público: STJ — 806291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a01ddefe747be493af886d28eb4b12d3ed9cd0099164dea660cb266fe66fbe0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BENEFICIADO QUE DEIXOU DE SER
INTIMADO NO ENDEREÇO INFORMADO.  DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NÃO
COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PLEITO DE INTIMAÇÃO VIA
EDITAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL QUANTO AO
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deixou de ser intimado para o início do cumprimento
do acordo celebrado porque não foi encontrado no local informado
como seu endereço. Tal circunstância denota, inegavelmente,
descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução
penal, notadamente a de comunicar mudanças de endereço ou telefone.
- **Item 2 (texto oficial):** O descumprimento das condições impostas no acordo de não
persecução penal implica na revogação do benefício, consoante
disposição expressa do §10, do artigo 28-A do Código de Processo
Penal. Cabe ressaltar que não há previsão legal para que o acusado
seja previamente intimado para justificar o descumprimento das
condições impostas no acordo e por ele aceitas em audiência, até
mesmo porque quando realizada a audiência para homologação do acordo
o beneficiário sai devidamente intimado a respeito não só das
obrigações assumidas e das consequências do seu descumprimento, como
também de seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu
endereço ou telefone.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidenciado o descumprimento do acordo, o indeferimento da
intimação por edital não se reveste de ilegalidade, não havendo se
falar em ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do
contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras
atinentes ao acordo de não persecução penal, prevê que somente a
vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução
penal e de seu descumprimento (§ 9º).
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito relativo à intimação do agravante por telefone, via
Whatsapp, sequer foi abordado pelas instâncias ordinárias, tendo a
defesa se limitado a pleitear a intimação editalícia, tratando-se de
inovação recursal. Ademais, não há qualquer prova pré-constituída
de que eventual intimação via telefone não tenha sido tentada ou de
que, se efetivada, teria sido exitosa.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BENEFICIADO QUE DEIXOU DE SER
INTIMADO NO ENDEREÇO INFORMADO.  DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NÃO
COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PLEITO DE INTIMAÇÃO VIA
EDITAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL QUANTO AO
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante deixou de ser intimado para o início do cumprimento
do acordo celebrado porque não foi encontrado no local informado
como seu endereço. Tal circunstância denota, inegavelmente,
descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução
penal, notadamente a de comunicar mudanças de endereço ou telefone.
2. O descumprimento das condições impostas no acordo de não
persecução penal implica na revogação do benefício, consoante
disposição expressa do §10, do artigo 28-A do Código de Processo
Penal. Cabe ressaltar que não há previsão legal para que o acusado
seja previamente intimado para justificar o descumprimento das
condições impostas no acordo e por ele aceitas em audiência, até
mesmo porque quando realizada a audiência para homologação do acordo
o beneficiário sai devidamente intimado a respeito não só das
obrigações assumidas e das consequências do seu descumprimento, como
também de seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu
endereço ou telefone.
3. Evidenciado o descumprimento do acordo, o indeferimento da
intimação por edital não se reveste de ilegalidade, não havendo se
falar em ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do
contraditório.
4. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras
atinentes ao acordo de não persecução penal, prevê que somente a
vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução
penal e de seu descumprimento (§ 9º).
5. O pleito relativo à intimação do agravante por telefone, via
Whatsapp, sequer foi abordado pelas instâncias ordinárias, tendo a
defesa se limitado a pleitear a intimação editalícia, tratando-se de
inovação recursal. Ademais, não há qualquer prova pré-constituída
de que eventual intimação via telefone não tenha sido tentada ou de
que, se efetivada, teria sido exitosa.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
