# Registro público: STJ — 805449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaece2a481928f8d490e0f2a5385e0d81c23ce8b8eb947d14f101d45d6e5b6ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO
MOMENTO OPORTUNO, PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIVA NA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a nulidade
deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar
ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por
meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo,
sob pena de preclusão (RHC 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, DJe 7/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que a matéria não foi apreciada pela
Corte estadual, o que impede seu conhecimento pelo STJ, sob pena de
indevida supressão de instância. Ora, caberia à defesa não se ter
quedado inerte perante o TJSP, devendo ter arguido a pretensa
nulidade em embargos de declaração, após o julgamento da apelação,
para debater a questão no Colegiado ou até mesmo com o objetivo de
sanar o alegado vício, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO
MOMENTO OPORTUNO, PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIVA NA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a nulidade
deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar
ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por
meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo,
sob pena de preclusão (RHC 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, DJe 7/3/2019).
2. Na hipótese, observa-se que a matéria não foi apreciada pela
Corte estadual, o que impede seu conhecimento pelo STJ, sob pena de
indevida supressão de instância. Ora, caberia à defesa não se ter
quedado inerte perante o TJSP, devendo ter arguido a pretensa
nulidade em embargos de declaração, após o julgamento da apelação,
para debater a questão no Colegiado ou até mesmo com o objetivo de
sanar o alegado vício, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA)
   STJ - <<RHC 106180>>-BA
(NULIDADE - SESSÃO DE  JULGAMENTO - MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO
OPORTUNO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 765418>>-PE, <<AgRg no HC 527449>>-PR,
         <<HC 191209>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNOSCIBILIDADE DE OFICIO - PRÉVIO
EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgRg no HC 618466>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
