{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38014,"origem":"stj","sha256_origem":"92329d9290ee6e912e33b0b05080053ba0dd0769bee75167da9d3fb09674f0ab","registro_original":{"id_fonte":"000850629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813674","numero_registro":"202301107690","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA\nDENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DO SISTEMA\nACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA\nASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que \"a abertura de\nprazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da\nimparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade\ndo processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos\" (HC n.\n374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n21/2/2017, DJe de 23/3/2017).\n2. In casu, após o aditamento, foi facultada à defesa a oportunidade\nde se manifestar, de forma a garantir o contraditório e a ampla\ndefesa, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 384 do Código de\nProcesso Penal. Além disso, por ocasião do recebimento da peça\naditada, a juíza singular declarou a nulidade do feito até aquela\ndecisão.\n3. Ausência de violação ao princípio acusatório, considerando a\nestrita observância à norma do art. 384 do Código de Processo Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00384 PAR:00002 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ADITAMENTO DA DENÚNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 374589>>-DF, <<AgRg no RHC 169314>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"071e518d4ee7311f29370b320e85619abb9d7a2188fb9b20831fffc379e8caa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
