{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38016,"origem":"stj","sha256_origem":"2318e1977f79e2eb4d70008278389d8d0aa7192510bc3b765e533f42808a45d8","registro_original":{"id_fonte":"000850631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808357","numero_registro":"202300803862","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. É incabível a extensão da liberdade deferida ao corréu, pois o\nrecorrente é o principal líder da organização criminosa, responsável\npela gerência do grupo, atividade que exercia durante o cumprimento\nde prisão domiciliar por crime anterior, o que demonstra a sua\npericulosidade social.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE EXTENSÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - CORRÉU - SITUAÇÕES\nFÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS)\n   STJ - <<PExt no AgRg no HC 776112>>-SC,\n         <<AgRg no HC 788128>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b173939a9443627cd5ddd878de5f18447517a98b5a7f5b7a6fec512d396e490","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
