# Registro público: STJ — 808357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2318e1977f79e2eb4d70008278389d8d0aa7192510bc3b765e533f42808a45d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível a extensão da liberdade deferida ao corréu, pois o
recorrente é o principal líder da organização criminosa, responsável
pela gerência do grupo, atividade que exercia durante o cumprimento
de prisão domiciliar por crime anterior, o que demonstra a sua
periculosidade social.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. É incabível a extensão da liberdade deferida ao corréu, pois o
recorrente é o principal líder da organização criminosa, responsável
pela gerência do grupo, atividade que exercia durante o cumprimento
de prisão domiciliar por crime anterior, o que demonstra a sua
periculosidade social.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - CORRÉU - SITUAÇÕES
FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS)
   STJ - <<PExt no AgRg no HC 776112>>-SC,
         <<AgRg no HC 788128>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
