# Registro público: STJ — 818001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d4fbfc586617ff400e921593efcebf493d73b7f972d0f113a7635d4d16ff8ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de
homicídio qualificado, sem que tenha sido vislumbrado a ausência de
animus necandi na fase do judicium accusationis, maiores incursões
sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o
que não se coaduna com a via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença
condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase
processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro
societate. Por consectário, havendo elementos indiciários que
subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da
existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser
solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da
sua competência constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

ROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de
homicídio qualificado, sem que tenha sido vislumbrado a ausência de
animus necandi na fase do judicium accusationis, maiores incursões
sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o
que não se coaduna com a via eleita.
3. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença
condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase
processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro
societate. Por consectário, havendo elementos indiciários que
subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da
existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser
solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da
sua competência constitucional.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DÚVIDA - EXAME
PELO JÚRI)
   STJ - <<HC 590002>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
