{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38018,"origem":"stj","sha256_origem":"ee1e9eeb0396a874500ef2e353c52de6a9c87b6714371affc2c9942dd15e5ea5","registro_original":{"id_fonte":"000850633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815503","numero_registro":"202301202343","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"GRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO\nSTJ. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE\nPRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"A reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da\ncompetência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas\ndecisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou\ncumprimento em desacordo com os limites do julgado.\" (HC n.\n14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em\n7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358).\n2. Inviável a apreciação de questão já examinada por esta Corte\nSuperior em procedimento anterior diante da evidente reiteração de\npedido.\n3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, o anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias\nordinárias constitui requisito indispensável para sua análise nesta\ninstância, mesmo quando suscitada questão de ordem pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO - MEIO CABÍVEL)\n   STJ - <<HC 14727>>-RJ\n(QUESTÃO SUSCITADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d99ae6875c97ed1a2b691b4a7b94755c9486c938ab1d69063d60dbaa70688fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
