{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38019,"origem":"stj","sha256_origem":"a31610bacb9a31c55e06539bc139ba2c77fcc4704c7cbc6a2d80242a0fc7abe9","registro_original":{"id_fonte":"000850634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814944","numero_registro":"202301174231","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. NULIDADE. JUSTA CAUSA\nVERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A busca pessoal é permitida em casos de prisão em flagrante ou\nsuspeita de porte de arma proibida ou objetos que constituam corpo\nde delito, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal.\n2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é válido\napenas quando há fundamentos consistentes que indiquem situação de\nflagrante delito.\n3. A entrada do paciente no imóvel ao avistar os agentes de\nsegurança não configura justa causa para mitigar o direito à\ninviolabilidade do domicílio, conforme entendimento deste Tribunal.\n4. A busca domiciliar foi autorizada por escrito, tornando-a válida.\nA análise aprofundada desses fatos é inviável em sede de habeas\ncorpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE\n- POSSE DE ARMA PROIBIDA OU DE OBJETO QUE CONSTITUA CORPO DE DELITO)\n   STJ - <<HC 774140>>-SP, <<AgRg no HC 769891>>-GO,\n         <<AgRg no HC 734704>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da760903fdfdfaba01090c7f152923129e92fca9f63a34e17b1709bf40046e94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
