{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3802,"origem":"stj","sha256_origem":"0f739a979cb8a3c41c40989a2e767e359f7f5f457750271b8fb9e386e9fafbf3","registro_original":{"id_fonte":"000817102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960583","numero_registro":"202102968095","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ART. 1022 DO\nCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 6º DO\nCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 282/STF. VALOR DA MULTA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM\nORIGINALMENTE ESTABELECIDO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta\npela Caixa Econômica Federal (CEF) contra o Estado de Pernambuco,\ncom o fim de desconstituir multa aplicada pelo Procon/PE.\n2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,\nsem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez\nomisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da\nSúmula 284 do STF.\n3. Em recurso especial não cabe invocar violação de norma\nconstitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser\nconhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 2º da Constituição\nFederal.\n4. A matéria pertinente ao art. 6º do CDC não foi apreciada pela\ninstância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos\ndeclaratórios opostos pela parte ora recorrente para suprir eventual\nomissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,\nincide o óbice da Súmula 282/STF.\n5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o\nvalor originário da sanção é adequado, demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na\nSúmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2eeb90cf7b3bb26a12e60501be1a49b5153164409cce1fcb803ed8e558411bdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
