# Registro público: STJ — 1960583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f739a979cb8a3c41c40989a2e767e359f7f5f457750271b8fb9e386e9fafbf3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ART. 1022 DO
CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 6º DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VALOR DA MULTA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ORIGINALMENTE ESTABELECIDO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta
pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra o Estado de Pernambuco,
com o fim de desconstituir multa aplicada pelo Procon/PE.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recurso especial não cabe invocar violação de norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 2º da Constituição
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria pertinente ao art. 6º do CDC não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos
declaratórios opostos pela parte ora recorrente para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o
valor originário da sanção é adequado, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ART. 1022 DO
CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 6º DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VALOR DA MULTA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ORIGINALMENTE ESTABELECIDO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta
pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra o Estado de Pernambuco,
com o fim de desconstituir multa aplicada pelo Procon/PE.
2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.
3. Em recurso especial não cabe invocar violação de norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 2º da Constituição
Federal.
4. A matéria pertinente ao art. 6º do CDC não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos
declaratórios opostos pela parte ora recorrente para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice da Súmula 282/STF.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o
valor originário da sanção é adequado, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
