{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38021,"origem":"stj","sha256_origem":"ffe8b3d55b2dd60a830ab4c7fbd6cd05bb782400849be6506be4e558b846661d","registro_original":{"id_fonte":"000850636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819306","numero_registro":"202301392915","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE.\nMOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito.\n3. Hipótese na qual restou declinada motivação concreta para o\nincremento da básica por tal moduladora, pois \"o acusado resolveu se\naliar a outro indivíduo para praticar o delito, em nítida união de\nesforços e divisão de tarefas, vulnerabilizando, ainda mais, o bem\njurídico tutelado pelo direito, merecendo, pois, maior reprovação do\naquele que pratica tal crime sozinho, sem ajuda de terceiros\".\n4. Como o reconhecido no parecer ministerial, \"a conduta de se aliar\na outra pessoa para consecução do crime homicídio não é elemento\ninerente ao tipo, ao contrário, revela maior intensidade de dolo\".\nTal elemento, longe de ser genérico, denota o dolo intenso e a maior\nreprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o\nincremento da básica a título de culpabilidade.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64a82b085012149523563c4782c44acb0a73581aeac7f514c4afd7dd4f9b3875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
