# Registro público: STJ — 798935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c59b348350bd188ecaa283322b08efea068768fa93583c633b427df6cfe07985

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850638
- **Número de registro na fonte:** 202300218926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP
estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o
cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal
benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua
imprescindibilidade (HC N. 375.774/SC, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de
determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de
abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa
humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade,
na hipótese, verifica-se que acórdão estadual,, soberano na análise
dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao
fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da
paciente aos cuidados da filha menor.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação desse entendimento a fim de se conceder o
benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por
este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP
estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o
cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal
benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua
imprescindibilidade (HC N. 375.774/SC, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016).
2. Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de
determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de
abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa
humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade,
na hipótese, verifica-se que acórdão estadual,, soberano na análise
dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao
fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da
paciente aos cuidados da filha menor.
3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o
benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por
este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIMES FECHADO E SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR -
IMPRESCINDIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<HC 375774>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR - REGIMES FECHADO E SEMIABERTO - MÃE DE CRIANÇA)
   STJ - <<RHC 145931>>-MG
(REGIMES FECHADO E SEMIABERTO - MÃE DE CRIANÇA - PRISÃO DOMICILIAR -
REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
DEMONSTRADA - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 735878>>-SP, <<AgRg no HC 633180>>-SP,
         <<AgRg no HC 675667>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1006837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103105/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 211811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100181/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 972281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
- **SHA-256 do registro documental:** c59b348350bd188ecaa283322b08efea068768fa93583c633b427df6cfe07985
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c59b348350bd188ecaa283322b08efea068768fa93583c633b427df6cfe07985
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 798935 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c59b348350bd188ecaa283322b08efea068768fa93583c633b427df6cfe07985
- **SHA-256 do comentário:** aef64ff7575a123e5f5afc774b239d20fa322cbdb1ac061dc3ce199d322e24e2
