{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38025,"origem":"stj","sha256_origem":"d4118109423607ad6c5c6d0471c4d22746fc08bdedbe9e224a2f416dcf8a5333","registro_original":{"id_fonte":"000850640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821169","numero_registro":"202301483746","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES EM\nPROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.   TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.\nOPERAÇÃO PALUDE. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nAUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo\ne anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura\nconstrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas\ncorpus\" (RHC n. 78.579/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017).\n2. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é\nmedida excepcional. Por isso, somente será cabível quando houver\ninequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de\ncausa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de\nautoria ou de prova sobre a materialidade do delito.\n3. In casu, há muito ainda a ser esclarecido nos autos do inquérito\npolicial, tendo em vista o grau de complexidade das investigações,\nque buscam elucidar o envolvimento de quase cem pessoas físicas e\njurídicas no esquema criminoso. No decorrer das investigações,\ndenominadas \"Operação Palude\" , descobriu-se uma articulada\norganização criminosa especializada em fraudes a procedimentos\nlicitatórios, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de\ndinheiro atuante em diversos municípios dos Estados de Sergipe,\nAlagoas, Rio Grande do Norte e Bahia, que gerou danos ao erário no\nvalor de R$ 21.583.597,10 (vinte e um milhões, quinhentos e oitenta\ne três mil, quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos).\n4. Há indícios de que o paciente participaria do núcleo jurídico da\norganização criminosa, com o claro papel de dar aparência de\nlegalidade aos processos licitatórios e aos contratos\nadministrativos fraudados. E embora não existam elementos\nsuficientes para afirmar que a consultoria tenha sido efetivamente\nprestada pelo paciente, seu nome foi citado por investigados já\ndenunciados e com papel relevante na organização criminosa, o que\ntorna totalmente prematura a pretensão de interrupção da\ninvestigação criminal.\n5. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de\nconvicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa\npara as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário\nrevolver o contexto fático-probatório, providência que não se\ncoaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. Do\nmesmo modo se diga quanto ao reconhecimento da atipicidade da\nconduta, que também exige profundo exame do contexto probatório dos\nautos.\n6. Constatada a existência de indícios de autoria e materialidade,\nhavendo narrativa de fatos que, em tese, são típicos, há necessidade\nde continuidade e aprofundamento das investigações.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MERO INDICIAMENTO - FASE ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE)\n   STJ - <<RHC 78579>>-SP, <<AgRg no RHC 93548>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6b97b0c496e1eb6c3e9b059fc28015d93a5e0db8f739852acaeab7782227852","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d4118109423607ad6c5c6d0471c4d22746fc08bdedbe9e224a2f416dcf8a5333","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
