# Registro público: STJ — 821169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4118109423607ad6c5c6d0471c4d22746fc08bdedbe9e224a2f416dcf8a5333

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850640
- **Número de registro na fonte:** 202301483746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES EM
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.   TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
OPERAÇÃO PALUDE. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo
e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas
corpus" (RHC n. 78.579/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, somente será cabível quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, há muito ainda a ser esclarecido nos autos do inquérito
policial, tendo em vista o grau de complexidade das investigações,
que buscam elucidar o envolvimento de quase cem pessoas físicas e
jurídicas no esquema criminoso. No decorrer das investigações,
denominadas "Operação Palude" , descobriu-se uma articulada
organização criminosa especializada em fraudes a procedimentos
licitatórios, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de
dinheiro atuante em diversos municípios dos Estados de Sergipe,
Alagoas, Rio Grande do Norte e Bahia, que gerou danos ao erário no
valor de R$ 21.583.597,10 (vinte e um milhões, quinhentos e oitenta
e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos).
- **Item 4 (texto oficial):** Há indícios de que o paciente participaria do núcleo jurídico da
organização criminosa, com o claro papel de dar aparência de
legalidade aos processos licitatórios e aos contratos
administrativos fraudados. E embora não existam elementos
suficientes para afirmar que a consultoria tenha sido efetivamente
prestada pelo paciente, seu nome foi citado por investigados já
denunciados e com papel relevante na organização criminosa, o que
torna totalmente prematura a pretensão de interrupção da
investigação criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. Do
mesmo modo se diga quanto ao reconhecimento da atipicidade da
conduta, que também exige profundo exame do contexto probatório dos
autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Constatada a existência de indícios de autoria e materialidade,
havendo narrativa de fatos que, em tese, são típicos, há necessidade
de continuidade e aprofundamento das investigações.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES EM
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.   TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
OPERAÇÃO PALUDE. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo
e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas
corpus" (RHC n. 78.579/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017).
2. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, somente será cabível quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
3. In casu, há muito ainda a ser esclarecido nos autos do inquérito
policial, tendo em vista o grau de complexidade das investigações,
que buscam elucidar o envolvimento de quase cem pessoas físicas e
jurídicas no esquema criminoso. No decorrer das investigações,
denominadas "Operação Palude" , descobriu-se uma articulada
organização criminosa especializada em fraudes a procedimentos
licitatórios, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de
dinheiro atuante em diversos municípios dos Estados de Sergipe,
Alagoas, Rio Grande do Norte e Bahia, que gerou danos ao erário no
valor de R$ 21.583.597,10 (vinte e um milhões, quinhentos e oitenta
e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos).
4. Há indícios de que o paciente participaria do núcleo jurídico da
organização criminosa, com o claro papel de dar aparência de
legalidade aos processos licitatórios e aos contratos
administrativos fraudados. E embora não existam elementos
suficientes para afirmar que a consultoria tenha sido efetivamente
prestada pelo paciente, seu nome foi citado por investigados já
denunciados e com papel relevante na organização criminosa, o que
torna totalmente prematura a pretensão de interrupção da
investigação criminal.
5. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. Do
mesmo modo se diga quanto ao reconhecimento da atipicidade da
conduta, que também exige profundo exame do contexto probatório dos
autos.
6. Constatada a existência de indícios de autoria e materialidade,
havendo narrativa de fatos que, em tese, são típicos, há necessidade
de continuidade e aprofundamento das investigações.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERO INDICIAMENTO - FASE ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE)
   STJ - <<RHC 78579>>-SP, <<AgRg no RHC 93548>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** d4118109423607ad6c5c6d0471c4d22746fc08bdedbe9e224a2f416dcf8a5333
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d4118109423607ad6c5c6d0471c4d22746fc08bdedbe9e224a2f416dcf8a5333
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 821169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4118109423607ad6c5c6d0471c4d22746fc08bdedbe9e224a2f416dcf8a5333
- **SHA-256 do comentário:** 8fdf6cbb9efbb1b700f19f66f5d834e2f162b44a0eeb7b6b04851e0a689b1921
