{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3803,"origem":"stj","sha256_origem":"3fffa20ffaece55bd1eecfcb313569991509a363244a97c7bacefb7b6412b14e","registro_original":{"id_fonte":"000817103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861029","numero_registro":"202000295550","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS.\nSÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE\nENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO\nESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob o enfoque da\nnão-ocorrência, no caso, da prescrição ordinária, amparando-se nos\nTemas 179 e 383/STJ. Nesse panorama, as razões de recurso especial\nfincadas no art. 40 da Lei 6.830/80, bem assim em dissídio\npretoriano a respeito de prescrição intercorrente, mostram-se\ndissociadas dos alicerces esposados no aresto recorrido, a atrair a\nincidência do óbice sumular 284/STF.\n2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n3. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e\n1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o\nentendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 383 ao caso dos\nautos.\n4. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo\nTribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica\nprejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, a\nrespeito da apontada ofensa ao art. 174 do CTN, tendo em vista ser\ncoincidente com aquela discutida no repetitivo.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 ART:01040","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0543C"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM\nPRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL\n\"A QUO\")\n   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 38928>>-RS\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO\nESPECIAL - CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE FORMADO\nEM REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 451572>>-PR\n(ENTENDIMENTO FORMADO EM REPETITIVO - APLICAÇÃO ERRÔNEA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR - DUPLO CONTROLE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1714592>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2709dcc67e82c7230836197442c15847f9b979ac7d4f6092966a17b25b98d1fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
