# Registro público: STJ — 1861029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fffa20ffaece55bd1eecfcb313569991509a363244a97c7bacefb7b6412b14e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob o enfoque da
não-ocorrência, no caso, da prescrição ordinária, amparando-se nos
Temas 179 e 383/STJ. Nesse panorama, as razões de recurso especial
fincadas no art. 40 da Lei 6.830/80, bem assim em dissídio
pretoriano a respeito de prescrição intercorrente, mostram-se
dissociadas dos alicerces esposados no aresto recorrido, a atrair a
incidência do óbice sumular 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e
1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o
entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 383 ao caso dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, a
respeito da apontada ofensa ao art. 174 do CTN, tendo em vista ser
coincidente com aquela discutida no repetitivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob o enfoque da
não-ocorrência, no caso, da prescrição ordinária, amparando-se nos
Temas 179 e 383/STJ. Nesse panorama, as razões de recurso especial
fincadas no art. 40 da Lei 6.830/80, bem assim em dissídio
pretoriano a respeito de prescrição intercorrente, mostram-se
dissociadas dos alicerces esposados no aresto recorrido, a atrair a
incidência do óbice sumular 284/STF.
2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
3. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e
1.040 do CPC), a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o
entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 383 ao caso dos
autos.
4. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, a
respeito da apontada ofensa ao art. 174 do CTN, tendo em vista ser
coincidente com aquela discutida no repetitivo.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL
"A QUO")
   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 38928>>-RS
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL - CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE FORMADO
EM REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 451572>>-PR
(ENTENDIMENTO FORMADO EM REPETITIVO - APLICAÇÃO ERRÔNEA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM - AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR - DUPLO CONTROLE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1714592>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 ART:01040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2112715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159418/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1055394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2001793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9137/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
- **SHA-256 do registro documental:** 3fffa20ffaece55bd1eecfcb313569991509a363244a97c7bacefb7b6412b14e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3fffa20ffaece55bd1eecfcb313569991509a363244a97c7bacefb7b6412b14e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

