{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38034,"origem":"stj","sha256_origem":"1c83e6b085115bb4030eebae1996d4bbed5f733513edf133b47e2add8b0783b5","registro_original":{"id_fonte":"000850649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824006","numero_registro":"202301655314","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NEGATIVA DE\nAUTORIA. MEIO IMPRÓPRIO PARA ANÁLISE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDFERANÇA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPRO PORCIONALIDADE.\nINVIABILIDADA DE ANÁLISE.  RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de\nquestões relacionadas à negativa de autoria por demandar o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe\n10/4/2019; HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado\nem 4/4/2019, DJe 9/4/2019).\n2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n3. Os indícios de autoria e materialidade, nos termos da exigência\ncontida no art. 312 do CPP, estão configurados no fato de que,\nconsoante relatado, as investigações policiais denominada \"Operação\nCalabar\" na qual apurou que o paciente supostamente integra\norganização criminosa, juntamente com outros indivíduos, atuavam na\nregião de Nova Esperança, tendo inclusive posição de liderança.\n4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que \"a\ncustódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se\nquando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC\n110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC\n118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ\nde 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de\n21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS\nTOFFOLI, DJ de 04.10.13\" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).\n5. Ademais,  o paciente ostenta condenações criminais em seu\ndesfavor, inclusive de mesma natureza. Assim, \"a persistência do\nagente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência\nestatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.\n312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade\nsocial e compromete a ordem pública\" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe\n14/10/2019).\n6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nrecorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;\nRHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe\n9/6/2017.\n7. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe\n2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.\n8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois\napenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.\nNessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n20/3/2018, DJe 5/4/2018.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e928b6f0daa7667002bc06fda2306f89df3f529300eca789b2993dfdb1c2682","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c83e6b085115bb4030eebae1996d4bbed5f733513edf133b47e2add8b0783b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
