# Registro público: STJ — 824006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c83e6b085115bb4030eebae1996d4bbed5f733513edf133b47e2add8b0783b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850649
- **Número de registro na fonte:** 202301655314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NEGATIVA DE
AUTORIA. MEIO IMPRÓPRIO PARA ANÁLISE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDFERANÇA. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPRO PORCIONALIDADE.
INVIABILIDADA DE ANÁLISE.  RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe
10/4/2019; HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado
em 4/4/2019, DJe 9/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Os indícios de autoria e materialidade, nos termos da exigência
contida no art. 312 do CPP, estão configurados no fato de que,
consoante relatado, as investigações policiais denominada "Operação
Calabar" na qual apurou que o paciente supostamente integra
organização criminosa, juntamente com outros indivíduos, atuavam na
região de Nova Esperança, tendo inclusive posição de liderança.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC
110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC
118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ
de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de
21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS
TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais,  o paciente ostenta condenações criminais em seu
desfavor, inclusive de mesma natureza. Assim, "a persistência do
agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência
estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade
social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe
14/10/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
- **Item 8 (texto oficial):** O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NEGATIVA DE
AUTORIA. MEIO IMPRÓPRIO PARA ANÁLISE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDFERANÇA. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPRO PORCIONALIDADE.
INVIABILIDADA DE ANÁLISE.  RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe
10/4/2019; HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado
em 4/4/2019, DJe 9/4/2019).
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. Os indícios de autoria e materialidade, nos termos da exigência
contida no art. 312 do CPP, estão configurados no fato de que,
consoante relatado, as investigações policiais denominada "Operação
Calabar" na qual apurou que o paciente supostamente integra
organização criminosa, juntamente com outros indivíduos, atuavam na
região de Nova Esperança, tendo inclusive posição de liderança.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC
110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC
118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ
de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de
21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS
TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
5. Ademais,  o paciente ostenta condenações criminais em seu
desfavor, inclusive de mesma natureza. Assim, "a persistência do
agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência
estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade
social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe
14/10/2019).
6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017.
7. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
- **SHA-256 do registro documental:** 1c83e6b085115bb4030eebae1996d4bbed5f733513edf133b47e2add8b0783b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 824006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c83e6b085115bb4030eebae1996d4bbed5f733513edf133b47e2add8b0783b5
- **SHA-256 do comentário:** ed0c2e29e62e009e1f8720b727ec44cc8f402b23195b6b0bdd8cc5b688fb2f89
