{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38035,"origem":"stj","sha256_origem":"c7513521fc1cfabd627a8a044e549c375336f1834f38d06084654bac82481580","registro_original":{"id_fonte":"000850650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823985","numero_registro":"202301655326","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS\nDESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO\nHISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de\ndecisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com\nsúmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo\nTribunal Federal.\n2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com\nbase em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo,\nevidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico (\"o\nagravado [apenado] assumiu apenas um crime sexual em desfavor de\numa mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal,\nnegando o estupro remanescente [...].\" e \"não sinalizou a intenção\nde buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal\ninerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para\nocasiões de eventual descontrole libidinal.\") e a prática de faltas\ngraves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a\ninaptidão do reeducando para o gozo da benesse.\n3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para\na aquisição dos benefícios executórios, \"o julgador forma sua\nconvicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez\nrealizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a\nconsideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao\ndeferimento de benefícios da execução penal\" (AgRg no HC n.\n426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado\nem 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).\n4. Vale acrescentar que o \"atestado de boa conduta carcerária não\nassegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que\ncumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero\nórgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade\nprisional\" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério\nSchietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).\n5. \"As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o\ncumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para\no livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício\npor ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite\ntemporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado\ntodo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito\ndo apenado\" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).\n6. \"[A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela\npassagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não\nimpede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso\nda execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário\"\n(HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de\n30/6/2016).\n7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise\nde questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em\nrazão da incabível dilação probatória que seria necessária.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXAME CRIMINOLÓGICO E ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA -\nMAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 426201>>-SP, <<AgRg no HC 521374>>-SP,\n         <<AgRg no HC 525070>>-MS, <<HC 390326>>-SP\n(REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO CARCERÁRIO - VALORAÇÃO)\n   STJ - <<HC 564292>>-SP, {{HC 347194}}-SP,\n         <<AgRg no HC 739618>>-SP, <<AgRg no HC 729514>>-RS,\n         <<AgRg no HC 718066>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f259eb425f585d6649734faf2c1582e9a52f1946a44d1f2f9b5f86a42bcfc463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c7513521fc1cfabd627a8a044e549c375336f1834f38d06084654bac82481580","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
