# Registro público: STJ — 823985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7513521fc1cfabd627a8a044e549c375336f1834f38d06084654bac82481580

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850650
- **Número de registro na fonte:** 202301655326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS
DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO
HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com
base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo,
evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o
agravado [apenado] assumiu apenas um crime sexual em desfavor de
uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal,
negando o estupro remanescente [...]." e "não sinalizou a intenção
de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal
inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para
ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas
graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a
inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para
a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua
convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez
realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a
consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao
deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n.
426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado
em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não
assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que
cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero
órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade
prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério
Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o
cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para
o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício
por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite
temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado
todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito
do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).
- **Item 6 (texto oficial):** "[A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário"
(HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de
30/6/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS
DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO
HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com
base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo,
evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o
agravado [apenado] assumiu apenas um crime sexual em desfavor de
uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal,
negando o estupro remanescente [...]." e "não sinalizou a intenção
de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal
inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para
ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas
graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a
inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.
3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para
a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua
convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez
realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a
consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao
deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n.
426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado
em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não
assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que
cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero
órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade
prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério
Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o
cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para
o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício
por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite
temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado
todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito
do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).
6. "[A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário"
(HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de
30/6/2016).
7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME CRIMINOLÓGICO E ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA -
MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 426201>>-SP, <<AgRg no HC 521374>>-SP,
         <<AgRg no HC 525070>>-MS, <<HC 390326>>-SP
(REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO CARCERÁRIO - VALORAÇÃO)
   STJ - <<HC 564292>>-SP, {{HC 347194}}-SP,
         <<AgRg no HC 739618>>-SP, <<AgRg no HC 729514>>-RS,
         <<AgRg no HC 718066>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c7513521fc1cfabd627a8a044e549c375336f1834f38d06084654bac82481580
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** c7513521fc1cfabd627a8a044e549c375336f1834f38d06084654bac82481580
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 823985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7513521fc1cfabd627a8a044e549c375336f1834f38d06084654bac82481580
- **SHA-256 do comentário:** 3f9549047b3dbda1e8aa4798bf3e42025a81c6cf440a367a588fe505e4b97a51
