{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38036,"origem":"stj","sha256_origem":"5ef8695f1ba2ff91b2ff6a80888de2591de2204a97d0906a7fd713f751ba1ab3","registro_original":{"id_fonte":"000850651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825070","numero_registro":"202301717039","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE.\nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DO\nDELINEAMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nUSURPAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE\nCERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. CONTROVÉRSIA DA QUESTÃO POSTA EM EXAME.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça, por meio de suas duas Turmas Criminais, se alinhou ao\nSupremo Tribunal Federal e passou a reconhecer não ser admissível a\nentrada em domicílio sem que apontadas fundadas suspeitas da\nocorrência de crime em seu interior ou sem a comprovação documental\ndo consentimento do morador ou do proprietário, sob pena de violação\nao postulado constante do art. 5º, inciso XI, da Constituição da\nRepública.\n2. Igualmente consolidado na jurisprudência desta Casa o\nentendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial\nou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida\nexcepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca\ncomprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de\nextinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de\nprova sobre a materialidade do delito.\n3. Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal\ncom base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar não\nautorizada, por esta Corte, subtrai da ação penal, em última\nanálise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas\nforam colhidas em desrespeito à Constituição. Assim, deve-se\nreservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e\nirrefutável comprovação, sob pena de usurpação da competência\nprópria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da\nprova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior\nTribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. Destaque-se, por oportuno, o elevado risco de o trancamento, em\nfase prematura da ação penal, produzir cerceamento de acusação, pois\npode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual,\nproduzir provas no sentido de evidenciar que a busca domiciliar se\ndeu de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da\ninviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência\nmais recente desse Tribunal.\n5. Inviável, pois, o exame, no caso, da alegada nulidade pela busca\ndomiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal,\npois controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias\nordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre\no qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de\napelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se\nmanifeste.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d2b3cdf550fe2173e95ddbc56d701c513c90041dea08af3d7f8a2a3333966fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ef8695f1ba2ff91b2ff6a80888de2591de2204a97d0906a7fd713f751ba1ab3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
