{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38041,"origem":"stj","sha256_origem":"269943311bb841a5aeb5c67b13cced71509e8ddd3bba9d134bf13d5d7d4a289e","registro_original":{"id_fonte":"000850656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754776","numero_registro":"202202099990","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. WRIT NÃO PREJUDICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO\nPACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMNTO\nILEGAL NÃO VERI FICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a se ntença\npenal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em\nliberdade, constitui novo título judicial e prejudica o exame do\nhabeas corpus nesta Corte somente quando contiver fundamentos\ndiversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão\npreventiva, o que não é a hipótese dos autos.\n2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n3. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao\nproferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a\nmanutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de\noutra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que\nvier a ser interposta.\n4. Na hipótese, verifica-se que as instâncias antecedentes\nmantiveram a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de que\na medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal,\ndiante da condenação em regime fechado, assim como para resguardar a\nordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, por ser o\nacusado reincidente.\n5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC 107.238/GO,\nRel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe\n12/3/2019).\n6. O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder\nprisão domiciliar quando a agente for \"III - imprescindível aos\ncuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com\ndeficiência\" ou \"VI - homem, caso seja o único responsável pelos\ncuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos\".\n7. O  paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados\ndas menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente,\no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência\nincabível nesta via mandamental.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA\nSUPERVENIENTE - FUNDAMENTOS DIVERSOS)\n   STJ - <<RHC 56073>>-MG, <<HC 307754>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM\nLIBERTATIS)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 553709>>-RS, <<RHC 120305>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS - DIREITO DE RECORRER\nEM LIBERDADE)\n   STJ - <<HC 396974>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE AOS\nCUIDADOS DE MENOR)\n   STJ - <<RHC 134589>>-RS, <<HC 440557>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2aded2cd0b8c13dc207fcd0b3b643d155eca58897b4fa572c25063e4977d466","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
