# Registro público: STJ — 2059460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dcfe033783f8f24cef498e038801aa3aef33c388403f2d77c04ade00c46d8c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850658
- **Número de registro na fonte:** 202300912779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. RÉU
REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE
ALTERAR O REGIME PRISIONAL. EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA A SER
APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ QUE
POSSIBILITA AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME
INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DE PENA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM
DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à
diretriz desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional
semiaberto foi imposto ao ora agravante por força da reincidência,
de modo que a detração penal não impo rtaria alteração do meio
prisional. Outrossim, questões relacionadas à progressão de regime
ou mesmo ao alegado cumprimento da pena deverão ser objeto de
análise junto ao juízo da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução
n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de
liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação
para início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de
prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao
cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de
execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à
prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de
ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a
alegação de cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o
sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo
com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela
Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento
ao cárcere.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. RÉU
REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE
ALTERAR O REGIME PRISIONAL. EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA A SER
APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ QUE
POSSIBILITA AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME
INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DE PENA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM
DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à
diretriz desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional
semiaberto foi imposto ao ora agravante por força da reincidência,
de modo que a detração penal não impo rtaria alteração do meio
prisional. Outrossim, questões relacionadas à progressão de regime
ou mesmo ao alegado cumprimento da pena deverão ser objeto de
análise junto ao juízo da execução.
2. De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução
n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de
liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação
para início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de
prisão.
3. Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao
cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de
execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à
prisão.
4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de
ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a
alegação de cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o
sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo
com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela
Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento
ao cárcere.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - APENADO EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO - PRÉVIA
INTIMAÇÃO PARA INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 583027>>-SP, <<HC 525901>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000474 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000417 ANO:2021
        ART:00023
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -
CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2c7c71ccce12057026ff7bfc565b9c913faca4a387cb02421d9967866cc86c5
- **SHA-256 do registro documental:** 2dcfe033783f8f24cef498e038801aa3aef33c388403f2d77c04ade00c46d8c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2dcfe033783f8f24cef498e038801aa3aef33c388403f2d77c04ade00c46d8c6
- **SHA-256 do comentário:** b0242ca542c3c059c6ca94a4ceabe9cc02daff366ac926f110651ef152933a9b
