# Registro público: STJ — 2049692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d36fe2b47381c44917fe2dbe74a7711c4992957c4e76626a60f5436c7f3ba946

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850659
- **Número de registro na fonte:** 202300241730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% ( ART. 112, VI, "A", DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP) . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o apenado foi sentenciado pelo crime de homicídio
qualificado -
delito equiparado a hediondo -, tendo sido reconhecida sua
reincidência genérica, haja vista a condenação definitiva anterior
pela prática de homicídio simples.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, considerando a inexistência de previsão a
disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma
vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos
reincidentes específicos, aplicou o percentual de 50%, previsto no
inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento segundo a qual é possível
a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de pena,
nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP (com a nova
redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem como a concessão do
livramento condicional, sem que se trate da indevida combinação de
leis, considerando que: "[a] vedação do livramento condicional na
parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período
previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido
de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc.
V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo
aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte,
desde que não seja reincidente específico em crime da mesma
natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
26/04/2022, DJe 03/05/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% ( ART. 112, VI, "A", DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP) . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o apenado foi sentenciado pelo crime de homicídio
qualificado -
delito equiparado a hediondo -, tendo sido reconhecida sua
reincidência genérica, haja vista a condenação definitiva anterior
pela prática de homicídio simples.
2. A Corte de origem, considerando a inexistência de previsão a
disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma
vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos
reincidentes específicos, aplicou o percentual de 50%, previsto no
inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Esta Corte Superior possui entendimento segundo a qual é possível
a incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de pena,
nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP (com a nova
redação dada pela Lei n. 13.964/2019), bem como a concessão do
livramento condicional, sem que se trate da indevida combinação de
leis, considerando que: "[a] vedação do livramento condicional na
parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período
previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido
de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc.
V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo
aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte,
desde que não seja reincidente específico em crime da mesma
natureza." (AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
26/04/2022, DJe 03/05/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO E LIVRAMENTO - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME
HEDIONDO - PACOTE  ANTICRIME - OMISSÃO - ANALOGIA IN BONAM PARTEM)
   STJ - <<AgRg no HC 722696>>-MG, <<AgRg no REsp 1995489>>-MG,
         <<AgRg no REsp 2015414>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00006 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013914 ANO:2019
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2053639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44440/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 958743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89325/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2015414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17884/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/feminicidio-crime-hediondo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffeminicidio-crime-hediondo%2F)

### [Livramento condicional: requisitos e condições](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-condicional%2F)

### [Livramento ou progressão: qual benefício cabe?](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-ou-progressao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-ou-progressao%2F)

### [Livramento condicional: como sair da prisão antes do fim da pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flivramento-condicional%2F)

### [Tema 1161 do STJ: Livramento condicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1161/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1161%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d36fe2b47381c44917fe2dbe74a7711c4992957c4e76626a60f5436c7f3ba946
- **SHA-256 do comentário:** 475209ae8c9c2b1db2aba10796a863711bd9df0dcf79049845df6d87222010e1
