{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38047,"origem":"stj","sha256_origem":"be6420be85c412bcaff1674a3a7514a00454df63ec01116287cc7eeb8b739eb1","registro_original":{"id_fonte":"000850666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174353","numero_registro":"202203907168","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO\nPENAL. ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGOS 215-A E 216-A DO CP.\nCONDUTAS ATÍPICAS. ATOS NÃO QUALIFICADOS COMO LIBIDIONOSOS À LUZ DOS\nPRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI - No âmbito da jurisprudência deste STJ, ao delinear os contornos\ndo conceito de ato libidinoso acabou por entender que a relação dos\npossíveis atos libidinosos não constitui rol taxativo, mas tão\nsomente exemplificou no julgamento do AgRg no REsp n. 1.995.795.\nII - A definição jurídica de \"ato lascivo\" acaba ficando sujeita à\nanálise das condutas praticadas em cada caso. E, como se sabe, tais\nanálises devem ser balizadas pela razoabilidade, na tentativa de\nfechar minimamente tal conceito jurídico. Nesse esforço corporificar\ntal conceito, importa cotejar as condutas em exame com aquelas que\neste STJ já considerou ato lascivo e apto a dar lastro à persecução\npenal.\nIII - A partir dos depoimentos trazidos aos autos, lidos e relidos,\nnão há indicação razoável de que o recorrente tenha praticado atos\nqualificados pela lascívia, em grau tido como necessário para\nconfigurar qualquer dos tipos penais acima mencionados (artigos\n215-A e 216-A do CP).\nIV - É certo que a palavra da vítima tem peso preponderante sobre\ndemais elementos que venham a ser colhidos na investigação ou na\ninstrução criminal de crimes sexuais, afinal, conforme a posição\ndesta Corte, confere-se este peso especial à palavra da vítima,\ndevido ao contexto de clandestinidade em que normalmente são\npraticados tais delitos. Mas tal conclusão deve observância também\naos demais fatos trazidos aos autos, assim como, aos indícios\npassíveis de induzir à conclusão sobre as circunstâncias fáticas,\nsempre sob a lente da razoabilidade e de demais garantias\nconstitucionais.\nAgravo regimental provido, para trancar a ação penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, Prosseguindo no julgamento, por empate, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay\nNeto, que lavrará o acórdão (art.181, §4° do RISTJ).\nVotaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Ribeiro Dantas (voto-vista).\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0216A"],"jurisprudencia_citada":"(ATO LIBIDINOSO - ROL EXEMPLIFICATIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1995795>>\n(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - CLASSIFICAÇÃO - IMPORTUNAÇÃO\nSEXUAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1844610>>\n(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU\nINQUÉRITO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 809245>>-SP\n(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - VERTICALIZADA IMERSÃO NO CONTEXTO\nFÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173823>>-PR, <<AgRg no HC 651385>>-PR\n(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA - PROFUNDO EXAME DO\nCONTEXTO PROBATÓRIOS)\n   STJ - <<RHC 51659>>-CE, <<RHC 63480>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9cb42d45a0b342b5bb944a0f4bba3f4c0febc4161e3ba0e7dce8f57463bdfd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
