# Registro público: STJ — 174353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be6420be85c412bcaff1674a3a7514a00454df63ec01116287cc7eeb8b739eb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850666
- **Número de registro na fonte:** 202203907168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGOS 215-A E 216-A DO CP. CONDUTAS ATÍPICAS. ATOS NÃO QUALIFICADOS COMO LIBIDIONOSOS À LUZ DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - No âmbito da jurisprudência deste STJ, ao delinear os contornos do conceito de ato libidinoso acabou por entender que a relação dos possíveis atos libidinosos não constitui rol taxativo, mas tão somente exemplificou no julgamento do AgRg no REsp n. 1.995.795. II - A definição jurídica de "ato lascivo" acaba ficando sujeita à análise das condutas praticadas em cada caso. E, como se sabe, tais a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGOS 215-A E 216-A DO CP.
CONDUTAS ATÍPICAS. ATOS NÃO QUALIFICADOS COMO LIBIDIONOSOS À LUZ DOS
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - No âmbito da jurisprudência deste STJ, ao delinear os contornos
do conceito de ato libidinoso acabou por entender que a relação dos
possíveis atos libidinosos não constitui rol taxativo, mas tão
somente exemplificou no julgamento do AgRg no REsp n. 1.995.795.
II - A definição jurídica de "ato lascivo" acaba ficando sujeita à
análise das condutas praticadas em cada caso. E, como se sabe, tais
análises devem ser balizadas pela razoabilidade, na tentativa de
fechar minimamente tal conceito jurídico. Nesse esforço corporificar
tal conceito, importa cotejar as condutas em exame com aquelas que
este STJ já considerou ato lascivo e apto a dar lastro à persecução
penal.
III - A partir dos depoimentos trazidos aos autos, lidos e relidos,
não há indicação razoável de que o recorrente tenha praticado atos
qualificados pela lascívia, em grau tido como necessário para
configurar qualquer dos tipos penais acima mencionados (artigos
215-A e 216-A do CP).
IV - É certo que a palavra da vítima tem peso preponderante sobre
demais elementos que venham a ser colhidos na investigação ou na
instrução criminal de crimes sexuais, afinal, conforme a posição
desta Corte, confere-se este peso especial à palavra da vítima,
devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente são
praticados tais delitos. Mas tal conclusão deve observância também
aos demais fatos trazidos aos autos, assim como, aos indícios
passíveis de induzir à conclusão sobre as circunstâncias fáticas,
sempre sob a lente da razoabilidade e de demais garantias
constitucionais.
Agravo regimental provido, para trancar a ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por empate, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, que lavrará o acórdão (art.181, §4° do RISTJ).
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Votaram vencidos os Srs. Ministros João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Ribeiro Dantas (voto-vista).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO LIBIDINOSO - ROL EXEMPLIFICATIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1995795>>
(CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - CLASSIFICAÇÃO - IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1844610>>
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU
INQUÉRITO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 809245>>-SP
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - VERTICALIZADA IMERSÃO NO CONTEXTO
FÁTICO)
   STJ - <<AgRg no RHC 173823>>-PR, <<AgRg no HC 651385>>-PR
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA - PROFUNDO EXAME DO
CONTEXTO PROBATÓRIOS)
   STJ - <<RHC 51659>>-CE, <<RHC 63480>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0216A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art216)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 157113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2047307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56535/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24607/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art216
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
