{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38049,"origem":"stj","sha256_origem":"c4040b9e0179c455125e3b345dc2b913a8df253d4d36749477fdc4b23d03a658","registro_original":{"id_fonte":"000850721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778804","numero_registro":"202203330520","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO\nMANTIDA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE\nSIGNIFICTIVA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n 1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou\nnatureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,\ncuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação\nàs demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao\nmagistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas\nquando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico.\n2. In casu, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de\ntráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas na residência do\nagravante (455g de maconha), a majoração da pena-base quanto a essa\ncircunstância desfavorável, em 1 ano e 3 meses (1/8 sobre o\nintervalo entre as penas mínima e máxima do crime de tráfico de\ndrogas),  mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está\nem consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o\nentendimento desta Corte de que a quantidade da droga apreendida\ndeve ser considerada n a fixação da reprimenda. Precedentes.\n3.  Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à\nutilização de frações específicas para cada circunstância judicial\nnegativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais\nparâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias\nordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na\nexasperação da pena.\n4 .Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA\nDELETÉRIA DA DROGA - PREVALÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 739794>>-SE, <<AgRg no AREsp 1660055>>-SE,\n         <<RCD no HC 558343>>-SP, <<AgRg no HC 498966>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"faa97f800a768588d6409ca25e60388017af26fb5441acf4e409871ad9ded8aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
