{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3805,"origem":"stj","sha256_origem":"e824a36b41ed2a985f0fa174e8f2232908290485aecc8dccec2dc88b6434081e","registro_original":{"id_fonte":"000817105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68057","numero_registro":"202103945840","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ORDEM INTEGRALMENTE CONCEDIDA PELA CORTE ESTADUAL.\nAUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO\nQUANTO A CABIMENTO, LEGITIMIDADE E INTERESSE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Consoante prescreve o art. 105, II, \"b\", da Carta Republicana,\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em\nrecurso ordinário, tão somente \"os mandados de segurança decididos\nem única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos\nTribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a\ndecisão for denegatória\". A regra constitucional de competência não\ncomporta exegese ampliativa.\n2. Na presente hipótese, não obstante a interpretação dada pelo\nrecorrente à parte dispositiva do aresto impugnado, é certo que\nhouve a concessão da ordem, o que, só por si, desautoriza o manejo\ndo recurso ordinário. Também por essa razão, o recorrente não pode\nser tido como parte vencida (art. 996 do CPC), o que lhe subtrai a\nlegitimidade (art. 17 do CPC).\n3. Nas circunstâncias dos autos, é patente a ausência de outro dos\nrequisitos intrínsecos do recurso: o interesse em recorrer.\nConcedida a ordem determinando-se a almejada nomeação, desaparecem a\nutilidade e a necessidade do manejo recursal. Não há mais utilidade\nporque, da interposição, não pode resultar nenhum benefício de ordem\nprática ao recorrente, visto que, repita-se, sua nomeação já foi\ndeterminada. Tampouco há, no caso, necessidade, pois a tutela ao\ndireito do impetrante pode, sim, ser obtida independentemente de\nqualquer outro recurso judicial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento, para manter íntegra a\ndecisão agravada, por sua própria fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00017 ART:00996","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c6e61b427835f8b7e352cd7e1fa8dfa7db5cbd192d07bed6b2aee98e54eaec54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
