# Registro público: STJ — 783517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 206bf39ee74403d915702365ec25954d202d6e8524236ede83645dcd78d2fe24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850722
- **Número de registro na fonte:** 202203570510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA
PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DE USUÁRIO COMPRANDO ENTORPECENTE. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legiti mar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram a existência
de fundadas razões para a entrada dos policiais militares no
domicílio do apenado, destacando que os agentes estatais receberam
informações de que no local funcionava ponto de venda de drogas e,
ao realizarem campana, visualizaram movimentação suspeita, tendo
aparecido, inclusive, usuário para fazer compra de entorpecente,
circunstâncias que motivaram a entrada e apreensão de 453,75g de
cocaína e 228,7g de maconha, além de apetrechos característicos.
Desse  modo, restou demonstrada a existência justa causa para o
ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada
a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante
criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia
para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do
conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA
PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DE USUÁRIO COMPRANDO ENTORPECENTE. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legiti mar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram a existência
de fundadas razões para a entrada dos policiais militares no
domicílio do apenado, destacando que os agentes estatais receberam
informações de que no local funcionava ponto de venda de drogas e,
ao realizarem campana, visualizaram movimentação suspeita, tendo
aparecido, inclusive, usuário para fazer compra de entorpecente,
circunstâncias que motivaram a entrada e apreensão de 453,75g de
cocaína e 228,7g de maconha, além de apetrechos característicos.
Desse  modo, restou demonstrada a existência justa causa para o
ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada
a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante
criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia
para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do
conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA
CAUSA)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - DILIGÊNCIA POLICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÕES
PRÉVIAS - JUSTA CAUSA - INGRESSO NO DOMICÍLIO)
   STJ - <<AgRg no HC 759737>>-SC, <<HC 480424>>-SC,
         <<AgRg no HC 729214>>-GO, <<AgRg no HC 742896>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 783517 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 206bf39ee74403d915702365ec25954d202d6e8524236ede83645dcd78d2fe24
- **SHA-256 do comentário:** fdaa4dfd18bfc31c11b6ea94ea51e1f167881e85c29415d08c4d4ac4600c3653
